Licen�a por ado��o� No��o Aus�ncia justificada ao trabalho por a ado��o de menor de 15 anos � �mbito pessoal O trabalhador candidato a adotante � Regime � Dura��o de 120 ou de 150 dias consecutivos, que tem in�cio a partir da confian�a judicial ou administrativa � Por�m, quando a confian�a administrativa consistir na confirma��o da perman�ncia do menor a cargo do adotante, este tem direito a licen�a pelo per�odo remanescente desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido antes do termo da licen�a por ado��o � Havendo partilha do gozo da licen�a, em que cada adotante goze, em exclusivo, 30 dias ou dois per�odos de 15 dias, consecutivos em ambos os casos, aqueles per�odos podem ser acrescidos em 30 dias � No caso de ado��es m�ltiplas, o per�odo total da licen�a � acrescido de 30 dias por cada ado��o al�m da primeira � Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adotante durante a licen�a, o c�njuge sobrevivo, que n�o seja candidato a adotante e com quem o adotando viva em comunh�o de mesa e habita��o, tem direito a licen�a correspondente ao per�odo n�o gozado que, em qualquer caso, n�o pode ter dura��o inferior a 14 dias � Possibilidade de suspens�o da licen�a em caso de internamento hospitalar do adotando ou do candidato a adotante que estiver a gozar a licen�a � Formalidades � Informa��o, com a anteced�ncia de 10 dias ao empregador p�blico ou, em caso de urg�ncia comprovada, logo que poss�vel � No caso de licen�a partilhada indica��o, ainda, do in�cio e termo dos per�odos a gozar por cada um dos adotantes, entregando para o efeito, declara��o conjunta prova da confian�a judicial ou administrativa do adotando e da idade deste � Efeitos � Perde remunera��o � Suspende o gozo das f�rias, devendo os dias remanescentes ser gozados ap�s o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte � N�o prejudica o tempo j� decorrido de est�gio ou a��o de forma��o, devendo o trabalhador cumprir apenas o per�odo em falta � Adia a presta��o de provas, quando necess�rias, para desenvolvimento da carreira profissional � Suspende-se por doen�a do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado m�dico comprovativo, e prossegue logo ap�s a cessa��o desse impedimento � N�o pode ser suspensa por conveni�ncia do empregador p�blico � N�o prejudica o direito do trabalhador a aceder � informa��o peri�dica emitida pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores � Termina com a cessa��o da situa��o que originou a respetiva licen�a � No termo da licen�a o trabalhador tem direito a retomar a atividade � Legisla��o � Artigos 35.�, 44.� e 65� do C�digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.� 7/2009, de 12 de fevereiro, aplic�veis aos trabalhadores com v�nculo de emprego p�blico (nomea��o, contrato de trabalho em fun��es p�blicas ou comiss�o de servi�o), com fundamento no disposto na al�nea d) do n.� 1 do artigo 4.� da Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP), aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho � Doutrina/Orienta��es � Ver FAQs "Prote��o social", Grupo III- Maternidade, paternidade e ado��o - Parentalidade |