Licen�a em situa��o de risco cl�nico durante a gravidez� No��o Aus�ncia justificada ao trabalho pelo per�odo de tempo que, por prescri��o m�dica, for considerado necess�rio para prevenir o risco para a trabalhadora gr�vida ou para o nascituro, impeditivo do exerc�cio de fun��es � �mbito Trabalhadora gr�vida em situa��o de risco cl�nico para si ou para o nascituro � Regime A trabalhadora tem direito � licen�a pelo per�odo medicamente indicado sempre que: � A situa��o cl�nica declarada torne impeditivo o exerc�cio da atividade, ou � desde que o empregador p�blico n�o altere as condi��es do seu exerc�cio, de acordo com a prescri��o m�dica � Formalidades � Informa��o ao empregador p�blico, com a anteced�ncia de 10 dias, ou, em caso de urg�ncia, comprovada pelo m�dico, logo que poss�vel � Apresenta��o de atestado m�dico que confirme a situa��o de risco cl�nico, as condi��es de exerc�cio de atividade, sendo o caso, ou a dura��o previs�vel da licen�a � Efeitos � Perde remunera��o, quando n�o houver exerc�cio de atividade � Suspende o gozo das f�rias, devendo os dias remanescentes ser gozados ap�s o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte � N�o prejudica o tempo j� decorrido de est�gio ou a��o de forma��o, devendo o trabalhador cumprir apenas o per�odo em falta para o completar � Adia a presta��o de provas, quando necess�rias, para desenvolvimento da carreira profissional � Direito a retomar a atividade, no termo da licen�a � Legisla��o � Artigos , 35.�, 37.� e 65.� da Lei n.� 7/2009, de 12 de fevereiro, aplic�veis aos trabalhadores com v�nculo de emprego p�blico (nomea��o, contrato de trabalho em fun��es p�blicas ou comiss�o de servi�o), com fundamento no disposto na al�nea d) do n.� 1 do artigo 4.� da Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP), aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho � Doutrina/Orienta��es � Ver FAQs "Prote��o social", Grupo III- Maternidade, paternidade e ado��o - Parentalidade |