Licen�as - Regime Comum - Licen�as para frequ�ncia de cursos de forma��o

Licen�a para frequ�ncia de cursos de forma��o
regime comum

� No��o

Aus�ncia justificada ao trabalho por um per�odo superior a 60 dias, no interesse do trabalhador, para frequ�ncia de cursos de forma��o ministrados por institui��es de ensino ou de forma��o profissional

� Regime

Pressupostos

� 3 anos de antiguidade do trabalhador no �rg�o ou servi�o

� N�o ter beneficiado de licen�a para o mesmo fim nos �ltimos 24 meses

� No caso de titulares de cargos dirigentes, de chefes de equipas multidisciplinares e de trabalhadores integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, a concess�o da licen�a depende da inexist�ncia de preju�zo s�rio para o funcionamento do servi�o

Regresso no termo da licen�a

� No regresso da situa��o de licen�a que tenha dura��o inferior a um ano o trabalhador tem direito � ocupa��o de um posto de trabalho no �rg�o ou servi�o

� No caso da licen�a ter dura��o superior a um ano o regresso ao servi�o fica condicionado � exist�ncia de posto de trabalho previsto e n�o ocupado no mapa de pessoal, podendo, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais

Regresso antecipado

� O regresso antecipado do trabalhador depende da exist�ncia de posto de trabalho, podendo, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais

� Formalidades

� Apresenta��o de requerimento com a anteced�ncia m�nima de 90 dias

� Autoriza��o do empregador p�blico

� Efeitos

� Perda total das remunera��es

� Determina a suspens�o do v�nculo com a Administra��o

� O per�odo de licen�a n�o conta para efeitos de antiguidade

� Gozo das f�rias a que tem direito no ano de passagem � situa��o de licen�a

� Em caso de manifesta impossibilidade do gozo das f�rias tem direito a receber a remunera��o correspondente ao per�odo de f�rias n�o gozado e respetivo subs�dio

� No ano da cessa��o da licen�a tem direito a dois dias de f�rias por cada m�s de trabalho

� Legisla��o

� Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP) aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho � artigos 280.� e 281.�

� Formul�rios

Pedido inicial