Faltas - Parentalidade - Licen�a parental complementar

Licen�a parental complementar

� No��o

Aus�ncia justificada ao trabalho dos pais ou adotantes trabalhadores para assist�ncia a filho ou adotado com idade n�o superior a seis anos

� �mbito

Os pais ou adotantes trabalhadores

� Modalidades

� Licen�a parental alargada, por tr�s meses

� Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um per�odo normal de trabalho igual a metade do tempo completo

� Per�odos intercalados de licen�a parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a dura��o total da aus�ncia e da redu��o do tempo de trabalho seja igual aos per�odos normais de trabalho de tr�s meses

� Aus�ncias interpoladas ao trabalho, com dura��o igual aos per�odos normais de trabalho de 3 meses, quando previstas em instrumento de regulamenta��o coletiva de trabalho

Nota

Pode haver ainda lugar a licen�a parental complementar, na modalidade de aus�ncia interpolada ao trabalho, com dura��o igual aos per�odos normais de trabalho de 3 meses, quando previstas em instrumento de regulamenta��o coletiva de trabalho

� Regime

� O pai ou a m�e podem gozar qualquer das modalidades de modo consecutivo ou at� 3 per�odos interpolados, n�o podendo nenhum dos progenitores cumular o direito do outro

� Ambos os progenitores podem gozar simultaneamente a licen�a, sendo que se estiverem ao servi�o do mesmo empregador p�blico este pode adiar a licen�a de um deles com fundamento, apresentado por escrito, em exig�ncias imperiosas do funcionamento do servi�o

� Durante o per�odo da licen�a o trabalhador n�o pode exercer atividade incompat�vel com a finalidade da licen�a, nomeadamente, trabalho subordinado ou presta��o continuada de servi�os fora da sua resid�ncia

� Formalidades

� Informa��o dirigida por escrito ao empregador com anteced�ncia de 30 dias relativamente ao in�cio da licen�a com a indica��o da modalidade pretendida e do in�cio e termo de cada per�odo

� Comunica��o da cessa��o da situa��o que originou a respetiva licen�a no prazo de cinco dias

� Efeitos

� Perde remunera��o

� Suspende-se por doen�a do trabalhador

� N�o pode ser suspensa por conveni�ncia do empregador p�blico

� N�o prejudica o direito do trabalhador a aceder � informa��o peri�dica emitida pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores

� Termina com a cessa��o da situa��o que originou a respetiva licen�a

� No termo da licen�a a trabalhador tem direito a retomar a atividade

� Legisla��o

� Artigos 35.�, 51.�, 64.� e 65.� do C�digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.� 7/2009, de 12 de fevereiro, aplic�veis aos trabalhadores com v�nculo de emprego p�blico (nomea��o, contrato de trabalho em fun��es p�blicas ou comiss�o de servi�o), com fundamento no disposto na al�nea d) do n.� 1 do artigo 4.� da Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP), aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho

� Doutrina/Orienta��es

Ver FAQs "Prote��o social", Grupo III- Maternidade, paternidade e ado��o - Parentalidade