PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - Processo de Averigua��es

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
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Processo de Averigua��es

� �mbito

Trabalhadores nomeados ou em comiss�o de servi�o mas n�o em cargo dirigente (artigo 69.�, n.� 1)

� Pressuposto

� Duas avalia��es de desempenho negativas consecutivas (artigo 69.�, n.� 1)

� Exclui a culpa a falta de forma��o adequada ap�s a primeira avalia��o negativa (artigo 69.�, n.� 3)

� Compet�ncia para instaurar

Dirigente m�ximo do servi�o (Artigo 69.�, n.� 1)

� Prazo

O procedimento caduca 3 meses ap�s a instaura��o se, nesse prazo, n�o for apresentado para decis�o (artigo 69.�, n.� 4)

� Nomea��o de instrutor

� A nomea��o compete ao dirigente m�ximo do servi�o ou, a sua solicita��o, ao dirigente m�ximo de outro servi�o (artigo 70.�, n.� 1)

� S� pode ser nomeado um dirigente que nunca tenha avaliado o trabalhador (artigo 70.�, n.� 1)

� Instru��o

� Jun��o de todos os documentos respeitantes � avalia��o do trabalhador e � sua forma��o (artigo 70.�, n.� 2)

� Audi��o obrigat�ria do trabalhador (artigo 70.�, n.� 2)

� Audi��o obrigat�ria dos avaliadores que intervieram nas avalia��es negativas (artigo 70.�, n.� 2)

� N�o sendo poss�vel, o instrutor justifica o facto no relat�rio e descreve as dilig�ncias efetuadas (artigo 70.�, n.� 3)

� Audi��o obrigat�ria das testemunhas indicadas pelo arguido, no limite de 3 (artigo 70.�, n.� 4)

� Jun��o de documentos indicados pelo arguido (artigo 70.�, n.� 4)

� Prazo de conclus�o da instru��o

20 dias (artigo 70.�, n.� 5)

� Elabora��o do relat�rio

� Prazo: 10 dias (artigo 71.� n.� 1)

� Conte�do: resumo dos factos e sua valora��o, sua qualifica��o e gravidade, e apresenta��o de proposta concreta (artigo 71.�, n.� 1)

� Proposta

� Arquivamento (artigo 71.�, n.� 1)

� Instaura��o de procedimento disciplinar (artigo 71.�, n� 1)

� Decis�o

Compet�ncia: dirigente m�ximo ou, se este tiver sido avaliador, o membro do Governo (artigo 71.�, n.� 2)

� Instaura��o de procedimento disciplinar

� Inicia-se um processo disciplinar (artigos 68.�, n.� 3 e 71.�, n.� 4)

� Instaura��o de procedimento convertendo-se o inqu�rito ou sindic�ncia na fase de instru��o (artigos 68.�, n.� 4 e 71.�, n.� 4)

� Legisla��o

� Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem fun��es p�blicas, aprovado pelo Lei n.� 58/2008, de 9 de setembro