Regime� Princ�pio geral Nas licen�as n�o tipificadas compete ao empregador p�blico e ao trabalhador acordar o tipo de licen�a, a sua dura��o e o interesse que a fundamente � Regresso no termo da licen�a Nas licen�as fundadas em circunst�ncias de interesse p�blico, nas licen�as de dura��o inferior a um ano, nas licen�as sem remunera��o para acompanhamento de c�njuge colocado no estrangeiro, com dura��o inferior a dois anos, bem como nas licen�as para o exerc�cio de fun��es em organismos internacionais, o trabalhador quando terminar a licen�a tem direito a ocupa��o de um posto de trabalho no respetivo servi�o Nas restantes licen�as, nomeadamente nas licen�as com dura��o superior a um ano, o regresso ao servi�o fica condicionado � exist�ncia de posto de trabalho previsto e n�o ocupado no mapa de pessoal, podendo o trabalhador, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais para outros �rg�os ou servi�os � Regresso antecipado O regresso antecipado est� condicionado � exist�ncia de posto de trabalho n�o ocupado, podendo o trabalhador, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais para outros �rg�os ou servi�os � Efeitos A concess�o de licen�a sem remunera��o determina a suspens�o do v�nculo A suspens�o do v�nculo determina o pagamento de f�rias adquiridas e n�o gozadas O per�odo de tempo da licen�a n�o conta para efeitos de antiguidade, salvo quanto �s licen�as fundadas em circunst�ncias de interesse p�blico, �s licen�as para acompanhamento de c�njuge colocado no estrangeiro, com dura��o inferior a dois anos, e �s licen�as para exerc�cio de fun��es em organismo internacional � Requerimento do trabalhador � Acordo do empregador p�blico � Legisla��o � Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP) aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho � artigos 280.� e 281.� |