Dispensas para consultas pr�-natais� No��o Dispensa de compar�ncia ao servi�o para consultas pr�-natais � �mbito Podem faltar, ao abrigo deste regime: � a trabalhadora gr�vida � o futuro pai � Regime � A trabalhadora deve, sempre que poss�vel, comparecer �s consultas pr�-natais fora do hor�rio de trabalho � N�o sendo poss�vel, tem direito a dispensa do trabalho para consultas pr�-natais, pelo tempo e n�mero de vezes necess�rios, para o efeito � O pai tem direito a tr�s dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora �s consultas pr�-natais Nota A prepara��o para o parto � equiparada a consulta pr�-natal � Formalidades Apresenta��o de prova da realiza��o das consultas pr�-natais e da impossibilidade da sua efetiva��o fora do hor�rio normal de trabalho, quando exigida pelo empregador p�blico � Efeitos � N�o determina perda de quaisquer direitos e � considerada como presta��o efetiva de trabalho � N�o perde remunera��o � Legisla��o � Artigos 35.�, 36.�, 46.� e 65.� do C�digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.� 7/2009, de 12 de fevereiro, aplic�veis aos trabalhadores com v�nculo de emprego p�blico (nomea��o, contrato de trabalho em fun��es p�blicas ou comiss�o de servi�o), com fundamento no disposto na al�nea d) do n.� 1 do artigo 4.� da Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP), aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho � Doutrina/Orienta��es � Ver FAQs "Prote��o social", Grupo III- Maternidade, paternidade e ado��o - Parentalidade |