Licen�a parental INICIAL� No��o Aus�ncia justificada ao trabalho por ocasi�o do nascimento de filho a gozar pela m�e e/ou pelo pai trabalhadores � Regime � Dura��o vari�vel entre 120 e 150 dias consecutivos, que podem ser gozados pela m�e e pelo pai � Havendo partilha do gozo da licen�a, em que cada progenitor goze, em exclusivo, 30 dias ou dois per�odos de 15 dias, consecutivos em ambos os casos, aqueles per�odos podem ser acrescidos em 30 dias � O direito aos per�odos acrescidos depende de declara��o conjunta dos pais trabalhadores aos empregadores p�blicos respetivos, no prazo de 7 dias ap�s o parto, informando da op��o de partilha, a dura��o total escolhida e indicando os per�odos a gozar por cada progenitor � No caso de nascimentos m�ltiplos, aos per�odos totais de dura��o da licen�a s�o acrescidos 30 dias por cada g�meo al�m do primeiro � Possibilidade de suspens�o da licen�a em caso de internamento hospitalar da crian�a ou do progenitor que estiver a gozar a licen�a � Formalidades � Declara��o do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que n�o goza a licen�a parental inicial � Comunica��o da suspens�o da licen�a em caso de internamento hospitalar da crian�a ou do progenitor que estiver a gozar a licen�a, acompanhada de declara��o emitida pelo estabelecimento hospitalar � Comunica��o no prazo de 5 dias da cessa��o da situa��o que originou a respetiva licen�a � Efeitos � Ver efeitos comuns �s licen�as parentais � Legisla��o � Artigos 35.�, 39.�, 40.� e 65.� do C�digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.� 7/2009, de 12 de fevereiro, aplic�veis aos trabalhadores com v�nculo de emprego p�blico (nomea��o, contrato de trabalho em fun��es p�blicas ou comiss�o de servi�o), com fundamento no disposto na al�nea d) do n.� 1 do artigo 4.� da Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP), aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho � Doutrina/Orienta��es � Ver FAQs "Prote��o social", Grupo III- Maternidade, paternidade e ado��o - Parentalidade |