Para reabilita��o profissional
(regime comum)
� No��o
Aus�ncia justificada de trabalhador na situa��o de estar a aguardar coloca��o em fun��es compat�veis com o seu estado de sa�de
� O trabalhador considerado, por junta m�dica, incapaz para o exerc�cio das suas fun��es, mas apto para outras para as quais n�o possa ser colocado por mobilidade interna
� As faltas consideram-se justificadas desde a declara��o de incapacidade at� ao rein�cio de fun��es
� Formalidades
Jun��o de declara��o de incapacidade passada pela junta m�dica
� Obriga��es
Durante a situa��o de faltas para reabilita��o profissional o trabalhador deve concorrer a todos os postos de trabalho para os quais re�na os requisitos
� Direitos
A obriga��o de concorrer tem limites, quando se trate de coloca��o em concelho diferente do da sua resid�ncia, ou do servi�o de origem ou dos concelhos confinantes de Lisboa e Porto, quando num destes se localize o servi�o de origem ou a resid�ncia, podendo o trabalhador invocar e comprovar que essa coloca��o lhe causa preju�zo s�rio na vida pessoal
� Efeitos
� Desconto na antiguidade para efeitos de carreira ap�s 30 dias
� Produzem os efeitos das faltas por doen�a, salvo quanto ao vencimento de exerc�cio (este �ltimo aspeto � apenas relevante para os trabalhadores integrados no Regime de Prote��o Social Convergente)
� Legisla��o
� Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP) � artigo 38.�
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