PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
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FASE DE DEFESA DO ARGUIDO
� Resumo
Fase em que o arguido apresenta a sua defesa escrita, querendo faz�-lo, e se realizam as dilig�ncias de prova por si solicitadas e, bem assim, novas dilig�ncias que se mostrem indispens�veis para a descoberta da verdade
� Notifica��o da acusa��o
Prazo - 48 horas ap�s a dedu��o da acusa��o Quando for poss�vel a aplica��o de pena expulsiva, a acusa��o � tamb�m enviada, salvo oposi��o do arguido, � comiss�o de trabalhadores e � associa��o sindical se o arguido for seu representante (artigo 49.� n.�s 5, 6 e 7)
� Apresenta��o de defesa
� Prazo: entre 10 a 20 dias (30 a 60 dias se a notifica��o tiver sido feita por aviso no DR) (artigo 49.�, n.�s 1 e 2)
� Exposi��o clara e concisa dos factos e raz�es da defesa (artigo 51.�, n.� 4)
� Apresenta��o de testemunhas: 3 por cada facto (artigo 53.�, n.� 2), cuja audi��o pode ser recusada se os factos alegados pelo arguido estiverem provados (artigo 53.�, n.� 3)
� Apresenta��o de documentos e solicita��o da realiza��o de dilig�ncias de prova (artigo 51� n� 7), que podem ser recusadas se desnecess�rias (artigo 53.�, n.� 1)
� Inquiri��o de testemunhas e realiza��o de dilig�ncias em 20 dias, prorrog�veis at� 40 (artigo 53.�, n.� 8)
� Consulta do processo pelo arguido a qualquer hora de expediente (artigo 51.�, n.� 1) ou confian�a do processo ao advogado do arguido (artigo 52.�)
� Al�m da prova oferecida pelo arguido, podem realizar-se outras dilig�ncias que se mostrem indispens�veis para a descoberta da verdade (artigo 53.�, n.� 9)
� Legisla��o
� Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem fun��es p�blicas, aprovado pelo Lei n.� 58/2008, de 9 de setembro
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