Assist�ncia a neto� No��o Aus�ncia justificada ao trabalho: � Por ocasi�o de nascimento de neto que viva em comunh�o de mesa e habita��o com o trabalhador e seja filho de adolescente com menos de 16 anos de idade � Para prestar assist�ncia inadi�vel e imprescind�vel a netos, em substitui��o do progenitor, em caso de doen�a ou acidente � �mbito pessoal Av� ou equiparados � �mbito material � Por ocasi�o de nascimento de neto que viva em comunh�o de mesa e habita��o com o trabalhador e seja filho de adolescente com menos de 16 anos de idade � At� 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento, quando o neto consigo viva em comunh�o de mesa e habita��o e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, ou, � Havendo dois titulares do direito, o per�odo de faltas pode ser gozado apenas por um deles, ou conjuntamente em regime de tempo parcial ou em per�odos sucessivos � Para prestar assist�ncia inadi�vel e imprescind�vel a netos, em substitui��o do progenitor, em caso de doen�a ou acidente � At� 30 dias por ano ou durante o per�odo de eventual hospitaliza��o, no caso de neto menor de 12 anos, ou independentemente da idade, no caso de neto com defici�ncia ou doen�a cr�nica � At� 15 dias por ano, para assistir a neto menor com idade superior a 12 anos de idade Nota Os per�odos de faltas referidos n�o acrescem aos legalmente atribu�dos aos progenitores dos menores, sendo apenas dispon�veis os que por estes n�o sejam gozados � Formalidades Na assist�ncia a neto que viva em comunh�o de mesa e habita��o com o trabalhador, este deve informar o empregador p�blico com a anteced�ncia de 5 dias, declarando que: � O neto vive consigo em comunh�o de mesa e habita��o � O neto � filho de adolescente com idade inferior a 16 anos � O c�njuge do trabalhador exerce atividade profissional; est� f�sica ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou n�o vive em comunh�o de mesa e habita��o com este Na assist�ncia a neto em substitui��o dos progenitores, o trabalhador informa o empregador p�blico com a anteced�ncia de 5 dias ou, sendo imprevis�vel, logo que seja poss�vel, declarando: � O car�ter inadi�vel e imprescind�vel da assist�ncia � Que os progenitores s�o trabalhadores e que n�o faltam pelo mesmo motivo ou est�o impossibilitados de prestar a assist�ncia e que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo � Legisla��o � Artigos 50.�, 64.� e 65.� da Lei n.� 7/2009, de 12 de fevereiro, aplic�veis aos trabalhadores com v�nculo de emprego p�blico (nomea��o, contrato de trabalho em fun��es p�blicas ou comiss�o de servi�o), com fundamento no disposto na al�nea d) do n.� 1 do artigo 4.� da Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP), aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho � Doutrina/Orienta��es � FAQs - Prote��o social - Maternidade, paternidade e ado��o - Grupo III |