Faltas - Regime Comum - Assist�ncia a neto

Assist�ncia a neto

� No��o

Aus�ncia justificada ao trabalho:

� Por ocasi�o de nascimento de neto que viva em comunh�o de mesa e habita��o com o trabalhador e seja filho de adolescente com menos de 16 anos de idade

� Para prestar assist�ncia inadi�vel e imprescind�vel a netos, em substitui��o do progenitor, em caso de doen�a ou acidente

� �mbito pessoal

Av� ou equiparados

� �mbito material

� Por ocasi�o de nascimento de neto que viva em comunh�o de mesa e habita��o com o trabalhador e seja filho de adolescente com menos de 16 anos de idade

� At� 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento, quando o neto consigo viva em comunh�o de mesa e habita��o e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, ou,

� Havendo dois titulares do direito, o per�odo de faltas pode ser gozado apenas por um deles, ou conjuntamente em regime de tempo parcial ou em per�odos sucessivos

� Para prestar assist�ncia inadi�vel e imprescind�vel a netos, em substitui��o do progenitor, em caso de doen�a ou acidente

� At� 30 dias por ano ou durante o per�odo de eventual hospitaliza��o, no caso de neto menor de 12 anos, ou independentemente da idade, no caso de neto com defici�ncia ou doen�a cr�nica

� At� 15 dias por ano, para assistir a neto menor com idade superior a 12 anos de idade

Nota

Os per�odos de faltas referidos n�o acrescem aos legalmente atribu�dos aos progenitores dos menores, sendo apenas dispon�veis os que por estes n�o sejam gozados

� Formalidades

Na assist�ncia a neto que viva em comunh�o de mesa e habita��o com o trabalhador, este deve informar o empregador p�blico com a anteced�ncia de 5 dias, declarando que:

� O neto vive consigo em comunh�o de mesa e habita��o

� O neto � filho de adolescente com idade inferior a 16 anos

� O c�njuge do trabalhador exerce atividade profissional; est� f�sica ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou n�o vive em comunh�o de mesa e habita��o com este

Na assist�ncia a neto em substitui��o dos progenitores, o trabalhador informa o empregador p�blico com a anteced�ncia de 5 dias ou, sendo imprevis�vel, logo que seja poss�vel, declarando:

� O car�ter inadi�vel e imprescind�vel da assist�ncia

� Que os progenitores s�o trabalhadores e que n�o faltam pelo mesmo motivo ou est�o impossibilitados de prestar a assist�ncia e que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo

� Legisla��o

� Artigos 50.�, 64.� e 65.� da Lei n.� 7/2009, de 12 de fevereiro, aplic�veis aos trabalhadores com v�nculo de emprego p�blico (nomea��o, contrato de trabalho em fun��es p�blicas ou comiss�o de servi�o), com fundamento no disposto na al�nea d) do n.� 1 do artigo 4.� da Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP), aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho

� Doutrina/Orienta��es

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