Assist�ncia a membro do agregado familiar
(Regime de comum)
� No��o
Aus�ncia do trabalhador para prestar assist�ncia inadi�vel e imprescind�vel a membros do seu agregado familiar (c�njuge, parente ou afim na linha reta ascendente - pai, sogro - ou no 2.� grau da linha colateral - irm�os, cunhados)
Nota
A assist�ncia a filho e a neto em caso de doen�a ou acidente encontram-se reguladas no �mbito da parentalidade
� �mbito
� Em caso de doen�a ou acidente
� At� 15 dias por ano
� Formalidades
� Quando previs�veis, s�o obrigatoriamente comunicadas ao empregador p�blico com a anteced�ncia m�nima de 5 dias
� Quando imprevis�veis, s�o obrigatoriamente comunicadas logo que poss�vel:
- Prova do car�cter inadi�vel e imprescind�vel da assist�ncia
- Declara��o de que os outros membros do agregado, caso exer�am atividade profissional, n�o faltaram pelo mesmo motivo ou est�o impossibilitados de prestar a assist�ncia
� Efeitos
� Perde remunera��o
Nota
Este � o regime regra para os trabalhadores benefici�rios do regime geral da seguran�a social. � necess�rio ter presente os regimes transit�rios aplic�veis aos trabalhadores abrangidos pelo regime de prote��o social convergente (RPSC), designadamente o previsto no artigo 40.� da Lei n.� 35/2014
� Legisla��o
� Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP) � artigo 134.� n.� 2 al�nea e) e artigo 40.� da Lei n.� 35/2014
� C�digo do Trabalho aprovado (CT) � artigos 252.�, 253.�, 254.� e 255.�, n.� 1.�
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