FALTAS - Regime Comum - LIBERDADE RELIGIOSA

LIBERDADE RELIGIOSA

� No��o

Suspens�o da presta��o de trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos per�odos hor�rios que sejam prescritos pela confiss�o religiosa para cumprimento de deveres religiosos

� �mbito

Trabalhadores da Administra��o P�blica

� Formalidade

Pedido do interessado

� Condi��es

� Trabalhar em regime de flexibilidade de hor�rio

� Ser membro de igreja ou comunidade religiosa inscrita no registo de pessoas coletivas religiosas que tenha enviado no ano anterior, ao membro do Governo competente em raz�o da mat�ria, a indica��o dos dias e per�odos hor�rios em que deva ocorrer a suspens�o laboral no ano em curso

� Compensa��o integral do respetivo per�odo de trabalho

� Legisla��o

� Artigos n.�s 14.� n.� 1, 33.� e seguintes da Lei n.� 16/2001, de 22 de junho