LIBERDADE RELIGIOSA� No��o Suspens�o da presta��o de trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos per�odos hor�rios que sejam prescritos pela confiss�o religiosa para cumprimento de deveres religiosos � �mbito Trabalhadores da Administra��o P�blica � Formalidade Pedido do interessado � Condi��es � Trabalhar em regime de flexibilidade de hor�rio � Ser membro de igreja ou comunidade religiosa inscrita no registo de pessoas coletivas religiosas que tenha enviado no ano anterior, ao membro do Governo competente em raz�o da mat�ria, a indica��o dos dias e per�odos hor�rios em que deva ocorrer a suspens�o laboral no ano em curso � Compensa��o integral do respetivo per�odo de trabalho � Legisla��o � Artigos n.�s 14.� n.� 1, 33.� e seguintes da Lei n.� 16/2001, de 22 de junho |