Dispensa de presta��o de trabalho no per�odo noturno� No��o Dispensa de prestar servi�o entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte � �mbito Trabalhadora gr�vida ou pu�rpera ou lactante: � Durante um per�odo de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previs�vel do mesmo � Durante o restante per�odo de gravidez, se for necess�rio para a sua sa�de ou para a do nascituro � Durante todo o tempo que durar a amamenta��o, se for necess�rio para a sua sa�de ou para a da crian�a � Regime S� beneficia de dispensa de presta��o de trabalho noturno se n�o puder prestar o trabalho em hor�rio diurno compat�vel � Formalidades � A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho noturno deve informar o empregador com a anteced�ncia de 10 dias e, nos seguintes casos, apresentar atestado m�dico: � Se necessitar de usufruir da dispensa em per�odo anterior aos 112 dias antes do parto � Se necessitar de usufruir da dispensa durante o per�odo da amamenta��o Nota A informa��o ao empregador p�blico n�o depende de prazo de aviso pr�vio em situa��o de urg�ncia comprovada pelo m�dico � Efeitos � N�o determinam a perda de quaisquer direitos, mas � Perde remunera��o � Legisla��o � Artigos 35.�, 36.�, 60.� e 65.� do C�digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.� 7/2009, de 12 de fevereiro, aplic�veis aos trabalhadores com v�nculo de emprego p�blico (nomea��o, contrato de trabalho em fun��es p�blicas ou comiss�o de servi�o), com fundamento no disposto na al�nea d) do n.� 1 do artigo 4.� da Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP), aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho � Doutrina/Orienta��es � Ver FAQs "Prote��o social", Grupo III- Maternidade, paternidade e ado��o - Parentalidade |