Faltas - Regime Comum - Assist�ncia a filho

Assist�ncia a filho

� No��o

Aus�ncia justificada ao trabalhado para prestar assist�ncia inadi�vel e imprescind�vel a filho em caso de doen�a, defici�ncia ou acidente

� �mbito pessoal

Pais, adotantes, tutores e pessoas a quem tenha sido deferida a confian�a judicial ou administrativa do menor bem como respetivos c�njuges ou a pessoa que com eles vivam em uni�o de facto, desde que viva em comunh�o de mesa e habita��o com o menor. N�o pode ser exercido em simult�neo por ambos os titulares

N�o pode ser exercido em simult�neo por ambos os titulares

� �mbito material

� At� 30 dias/ano ou durante todo o per�odo de eventual hospitaliza��o, no caso de filho menor de 12 anos, ou independentemente da idade, de filho com defici�ncia/doen�a cr�nica

� At� 15 dias/ano, em caso de filho de 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, fa�a parte do agregado familiar

� Aos per�odos indicados acresce 1 dia por cada filho al�m do primeiro

� Formalidades

O empregador p�blico pode exigir justifica��o, designadamente:

� Prova do car�cter inadi�vel e imprescind�vel da assist�ncia

� Declara��o de que o outro progenitor tem atividade profissional e n�o falta pelo mesmo motivo ou est� impossibilitado de prestar a assist�ncia

� Declara��o comprovativa do estabelecimento hospitalar, no caso de internamento

� Efeitos

� Perde remunera��o

� Legisla��o

� Artigos 35.� 49.�, 64� e 65.� da Lei n.� 7/2009, de 12 de fevereiro (C�digo do Trabalho) aplic�veis aos trabalhadores com v�nculo de emprego p�blico (nomea��o, contrato de trabalho em fun��es p�blicas ou comiss�o de servi�o), com fundamento no disposto na al�nea d) do n.� 1 do artigo 4.� da Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP), aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho

� Doutrina/Orienta��es

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