Licen�a parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro� No��o Aus�ncia justificada ao trabalho de qualquer dos progenitores no caso de incapacidade f�sica ou ps�quica ou morte do progenitor que estiver a gozar a licen�a � Regime � Dura��o da licen�a parental inicial ou do per�odo remanescente, sendo assegurado sempre uma dura��o m�nima de 30 dias de licen�a � Em caso de morte ou incapacidade f�sica ou ps�quica de m�e n�o trabalhadora, nos 120 dias a seguir ao parto o pai trabalhador tem direito a licen�a com a dura��o da licen�a parental inicial ou do per�odo remanescente, sendo assegurado sempre uma dura��o m�nima de 30 dias de licen�a � Formalidades � Informar o empregador p�blico, logo que poss�vel e consoante a situa��o � Proceder � entrega de atestado m�dico comprovativo ou certid�o de �bito � Sendo o caso, declarar o per�odo de licen�a j� gozado � Efeitos � Ver efeitos comuns �s licen�as parentais � Legisla��o � Artigos 35.�, 39.�, 42.� e 65.� do C�digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.� 7/2009, de 12 de fevereiro, aplic�veis aos trabalhadores com v�nculo de emprego p�blico (nomea��o, contrato de trabalho em fun��es p�blicas ou comiss�o de servi�o), com fundamento no disposto na al�nea d) do n.� 1 do artigo 4.� da Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP), aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho � Doutrina/Orienta��es � Ver FAQs "Prote��o social", Grupo III- Maternidade, paternidade e ado��o - Parentalidade |