Licen�a para acompanhamento de c�njuge colocado no estrangeiro regime comum
� No��o
Aus�ncia prolongada ao servi�o no interesse do trabalhador ponderada a conveni�ncia do servi�o, por motivo de coloca��o do respetivo c�njuge no estrangeiro por per�odo superior a 90 dias em miss�es de defesa ou representa��o de interesses do pa�s ou em organiza��es internacionais de que Portugal seja membro
� Regime
� Finda a coloca��o do c�njuge no estrangeiro o trabalhador deve requerer o regresso � atividade no prazo de 90 dias a contar daquela data. Caso n�o requeira o regresso neste prazo presume-se a sua vontade de extinguir o v�nculo de emprego p�blico, por den�ncia ou exonera��o a pedido do trabalhador
� Formalidades
� Requerimento fundamentado do trabalhador
� Autoriza��o do dirigente m�ximo do servi�o
� Efeitos
� Suspende o v�nculo
� Se a licen�a tiver dura��o inferior a dois anos o trabalhador:
- Tem direito � contagem do tempo para efeitos de antiguidade
- Pode continuar a efetuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de sa�de de que beneficie, com base na remunera��o auferida � data de in�cio da licen�a
- Tem direito � ocupa��o de um posto de trabalho
� Se a licen�a tiver dura��o igual ou superior a dois anos:
O regresso ao servi�o fica condicionado � exist�ncia de posto de trabalho previsto e n�o ocupado no mapa de pessoal, podendo, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais
� Regresso antecipado
O regresso antecipado do trabalhador fica condicionado � exist�ncia de posto de trabalho n�o ocupado no mapa de pessoal do respetivo servi�o, podendo, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais
� Legisla��o
� Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP) aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho � artigos 282.� e 281.�
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