FALTAS - regime comum

FALTAS
(Regime comum)

� No��o

Aus�ncia do trabalhador no local de trabalho e durante o per�odo em que devia desempenhar a atividade a que est� adstrito

Como se contam as faltas

Nos casos de aus�ncia por per�odos inferiores ao per�odo de trabalho a que est� obrigado, os respetivos tempos s�o adicionados para determina��o dos per�odos normais de trabalho di�rio em falta

� As faltas s�o:

Justificadas

As constantes do elenco previsto na lei, desde que devidamente comprovadas e comunicadas ao empregador p�blico

Injustificadas

As dadas fora do elenco previsto na lei, ou de entre as legalmente previstas mas sem apresenta��o de justifica��o

� Efeitos das faltas:

Justificadas

As faltas justificadas n�o determinam a perda ou preju�zo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo nas situa��es seguintes:

Sem preju�zo de outras previs�es legais, determinam a perda de remunera��o as faltas justificadas:

� Por motivo de doen�a desde que o trabalhador beneficie de um regime de protec��o social na doen�a

� As previstas na al�nea n) do n.� 2 do artigo 134.� da LTFP, quando superiores a 30 dias por ano

Injustificadas

A ocorr�ncia de faltas injustificadas constitui viola��o do dever de assiduidade e determina:

� Perda da remunera��o

� Desconto na antiguidade

� Constitui infra��o grave quando a falta tiver lugar nos dias ou meios dias imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de descanso ou feriados

Nota:

Nos casos em que as faltas determinem perda de remunera��o, as aus�ncias podem ser substitu�das por dias de f�rias, se o trabalhador expressamente o preferir, na propor��o de 1 dia de f�rias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias �teis de f�rias

� Legisla��o

� Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP) - artigos 4.�, 122.� e 133.� a 135.�

� C�digo do Trabalho (CT) - artigos 248.� a 257.�

� Formul�rio

Comunica��o de falta (geral)