FALTAS
(Regime comum)
� No��o
Aus�ncia do trabalhador no local de trabalho e durante o per�odo em que devia desempenhar a atividade a que est� adstrito
Como se contam as faltas
Nos casos de aus�ncia por per�odos inferiores ao per�odo de trabalho a que est� obrigado, os respetivos tempos s�o adicionados para determina��o dos per�odos normais de trabalho di�rio em falta
� As faltas s�o:
Justificadas
As constantes do elenco previsto na lei, desde que devidamente comprovadas e comunicadas ao empregador p�blico
Injustificadas
As dadas fora do elenco previsto na lei, ou de entre as legalmente previstas mas sem apresenta��o de justifica��o
� Efeitos das faltas:
Justificadas
As faltas justificadas n�o determinam a perda ou preju�zo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo nas situa��es seguintes:
Sem preju�zo de outras previs�es legais, determinam a perda de remunera��o as faltas justificadas:
� Por motivo de doen�a desde que o trabalhador beneficie de um regime de protec��o social na doen�a
� As previstas na al�nea n) do n.� 2 do artigo 134.� da LTFP, quando superiores a 30 dias por ano
Injustificadas
A ocorr�ncia de faltas injustificadas constitui viola��o do dever de assiduidade e determina:
� Perda da remunera��o
� Desconto na antiguidade
� Constitui infra��o grave quando a falta tiver lugar nos dias ou meios dias imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de descanso ou feriados
Nota:
Nos casos em que as faltas determinem perda de remunera��o, as aus�ncias podem ser substitu�das por dias de f�rias, se o trabalhador expressamente o preferir, na propor��o de 1 dia de f�rias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias �teis de f�rias
� Legisla��o
� Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP) - artigos 4.�, 122.� e 133.� a 135.�
� C�digo do Trabalho (CT) - artigos 248.� a 257.�
� Formul�rio
� Comunica��o de falta (geral)
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