Tratamento ambulat�rio, consultas m�dicas e exames complementares de diagn�stico
(Regime de comum)
� No��o e �mbito
Aus�ncia de trabalhador pelo tempo estritamente necess�rio para tratamento ambulat�rio, consultas m�dicas e exames complementares de diagn�stico que n�o possam efetuar-se fora do per�odo normal de trabalho
Tamb�m aplic�vel a trabalhador que necessite de acompanhar o c�njuge ou equiparado, ascendentes e descendentes, adotando e adotados, enteados, menores ou deficientes quando comprovadamente seja o trabalhador a pessoa mais adequada para o fazer
� Quando previs�veis, s�o obrigatoriamente comunicadas ao empregador p�blico com a anteced�ncia m�nima de 5 dias
� Quando imprevis�veis, s�o obrigatoriamente comunicadas logo que poss�vel
� O empregador p�blico pode, nos 15 dias seguintes � comunica��o, exigir prova dos factos invocados para a justifica��o
� Legisla��o
� Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP) � artigo 134.� n.� 2 al�nea i)
� C�digo do Trabalho (CT) � artigos 253.�, 254.� e 255.�, n.� 1.�
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