Dispensa de presta��o de trabalho por parte de trabalhadora gr�vida, pu�rpera ou lactante, por motivo de prote��o da sua seguran�a ou sa�de� No��o Dispensa de prestar servi�o por parte da trabalhadora gr�vida, pu�rpera ou lactante, tendo em vista evitar a exposi��o a riscos para a sua seguran�a e sa�de no local de trabalho � �mbito Trabalhadora gr�vida, pu�rpera ou lactante que exer�a atividade suscet�vel de apresentar um risco espec�fico de exposi��o a agentes, processos ou condi��es de trabalho que possam ocasionar risco para a sua seguran�a e sa�de e repercutir-se na gravidez ou a amamenta��o � Regime � O empregador p�blico deve proceder � avalia��o da natureza, grau e dura��o da exposi��o aos riscos e tomar as medidas necess�rias para a evitar � Se a adapta��o das condi��es de trabalho for imposs�vel, excessivamente demorada ou onerosa dever�o ser atribu�das outras tarefas compat�veis com o estado da trabalhadora � Se as medidas anteriores n�o se revelarem vi�veis a trabalhadora � dispensada de prestar trabalho durante o per�odo necess�rio Nota As atividades suscet�veis de apresentar risco espec�fico constam dos artigos 51.� a 60.� do Regime jur�dico da promo��o da seguran�a e sa�de no trabalho aprovado pela Lei n.� 102/2009 de 10 de setembro, alterada pela Lei n.� 3/2014, de 28 de janeiro � Efeitos � N�o determina perda de quaisquer direitos, mas � Perde remunera��o � Legisla��o � Artigos 35.�, 36.�, 62.� e 65.� do C�digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.� 7/2009, de 12 de fevereiro, aplic�veis aos trabalhadores com v�nculo de emprego p�blico (nomea��o, contrato de trabalho em fun��es p�blicas ou comiss�o de servi�o), com fundamento no disposto na al�nea d) do n.� 1 do artigo 4.� da Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP), aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho � Doutrina/Orienta��es � Ver FAQs "Prote��o social", Grupo III- Maternidade, paternidade e ado��o - Parentalidade |