PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - FASE DE DECIS�OO

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
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FASE DE DECIS�O

� Resumo

Fase em que se conclui o procedimento, dando conta da conclus�o do processo e das decis�es nele tomadas ao arguido, ao instrutor e ao participante, se existir

� Decis�o

� Compet�ncia: entidade que instaurou o procedimento ou competente para a aplica��o da pena (artigo 54.�, n.� 3)

� Procedimento: no prazo de 30 dias:

� Pode ser solicitado parecer em 10 dias do superior hier�rquico do arguido (artigo 55.�, n.� 2)

� Podem ser solicitadas novas dilig�ncias a realizar no prazo que marcar (artigo 55.�, n.� 3)

� Prazo da decis�o: 30 dias a contar (artigo 55.�, n.� 4):

� Da rece��o do processo

� Do termo do prazo marcado para as novas dilig�ncias

� Do termo do prazo para a emiss�o de parecer

� Incumprimento do prazo:

� O incumprimento do prazo de 30 dias para requerer novas dilig�ncias ou do prazo de 30 dias para decidir implica a caducidade do direito de punir (artigo 55.�, .n� 6)

� Notifica��o da decis�o

� Prazo: 48 horas (artigo (57.�, n.� 1)

� Exce��o: sendo aplicada pena de suspens�o ou superior, a notifica��o pode ser protelada por 30 dias, por interesse p�blico (artigo 57.�, n.� 2)

� Quem � notificado: arguido, instrutor, participante e, se tiverem sido ouvidas, a comiss�o de trabalhadores e a associa��o sindical (artigo 57.�, n.� 4)

� Produ��o de efeitos

� As penas produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da notifica��o ou 15 dias ap�s a publica��o da notifica��o em DR (artigo 58.�)

� Legisla��o

� Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem fun��es p�blicas, aprovado pelo Lei n� 58/2008, de 9 de setembro