PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
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FASE DE DECIS�O
� Resumo
Fase em que se conclui o procedimento, dando conta da conclus�o do processo e das decis�es nele tomadas ao arguido, ao instrutor e ao participante, se existir
� Decis�o
� Compet�ncia: entidade que instaurou o procedimento ou competente para a aplica��o da pena (artigo 54.�, n.� 3)
� Procedimento: no prazo de 30 dias:
� Pode ser solicitado parecer em 10 dias do superior hier�rquico do arguido (artigo 55.�, n.� 2)
� Podem ser solicitadas novas dilig�ncias a realizar no prazo que marcar (artigo 55.�, n.� 3)
� Prazo da decis�o: 30 dias a contar (artigo 55.�, n.� 4):
� Da rece��o do processo
� Do termo do prazo marcado para as novas dilig�ncias
� Do termo do prazo para a emiss�o de parecer
� Incumprimento do prazo:
� O incumprimento do prazo de 30 dias para requerer novas dilig�ncias ou do prazo de 30 dias para decidir implica a caducidade do direito de punir (artigo 55.�, .n� 6)
� Notifica��o da decis�o
� Prazo: 48 horas (artigo (57.�, n.� 1)
� Exce��o: sendo aplicada pena de suspens�o ou superior, a notifica��o pode ser protelada por 30 dias, por interesse p�blico (artigo 57.�, n.� 2)
� Quem � notificado: arguido, instrutor, participante e, se tiverem sido ouvidas, a comiss�o de trabalhadores e a associa��o sindical (artigo 57.�, n.� 4)
� Produ��o de efeitos
� As penas produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da notifica��o ou 15 dias ap�s a publica��o da notifica��o em DR (artigo 58.�)
� Legisla��o
� Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem fun��es p�blicas, aprovado pelo Lei n� 58/2008, de 9 de setembro
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