Dispensas - Parentalidade - Dispensas para amamenta��o ou aleita��o

Dispensas para amamenta��o ou aleita��o

� No��o

Dispensa de compar�ncia ao servi�o para amamenta��o ou aleita��o

� �mbito

Abrange:

� A m�e, em caso de amamenta��o

� Qualquer um dos progenitores, ou ambos por decis�o conjunta, em caso de aleita��o

Nota

A dispensa para aleita��o � alargado ao adotante, tutor, � pessoa a quem for deferida a confian�a judicial ou administrativa do menor, bem como o c�njuge ou a pessoa em uni�o de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunh�o de mesa e habita��o com o menor

� Regime

� A m�e que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamenta��o

� No caso de n�o haver amamenta��o, t�m direito a dispensa para aleita��o, at� o filho perfazer um ano, qualquer um dos progenitores ou ambos, ou equiparados, por decis�o conjunta, desde que exer�am atividade profissional

� A dispensa para amamenta��o ou aleita��o tem car�cter di�rio e � gozada em dois per�odos distintos, com a dura��o m�xima de uma hora cada, salvo se acordado diferentemente com o empregador p�blico

� No caso de nascimentos m�ltiplos, a dispensa � acrescida de mais 30 minutos por cada g�meo al�m do primeiro

� Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa di�ria para amamenta��o ou aleita��o � reduzida na propor��o do respetivo per�odo normal de trabalho, n�o podendo ser inferior a 30 minutos

� Formalidades

� Comunica��o ao empregador p�blico, da data prevista para o in�cio da dispensa para amamenta��o ou da aleita��o com a anteced�ncia de 10 dias

� Apresenta��o de atestado m�dico caso a amamenta��o se prolongue para al�m do primeiro ano de vida da crian�a

Em caso de aleita��o:

� Apresenta��o de documento de que conste a decis�o conjunta

� Declara��o com indica��o do per�odo de dispensa gozado pelo outro progenitor, se for o caso

� Prova de que o outro progenitor exerce atividade profissional e de que informou o seu empregador da decis�o conjunta, caso se trate de trabalhador por conta de outrem

� Efeitos

� N�o determina perda de quaisquer direitos e � considerada como presta��o efetiva de trabalho

� N�o perde remunera��o

� Legisla��o

� Artigos 35.�, 36.�, 47.�, 48.�, 64.� e 65.� do C�digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.� 7/2009, de 12 de fevereiro, aplic�veis aos trabalhadores com v�nculo de emprego p�blico (nomea��o, contrato de trabalho em fun��es p�blicas ou comiss�o de servi�o), com fundamento no disposto na al�nea d) do n.� 1 do artigo 4.� da Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP), aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho

� Doutrina/Orienta��es

Ver FAQs "Prote��o social", Grupo III- Maternidade, paternidade e ado��o - Parentalidade