PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
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PROCESSO COMUM
Aplica-se quando n�o h� lugar a processo especial
� Compet�ncia para a instaura��o(artigo 29.�):
� Qualquer superior hier�rquico contra os respetivos subordinados
� Membro do Governo contra os dirigentes m�ximos
� Natureza (artigo 33.�):
� O processo � secreto at� � acusa��o
� O processo pode ser facultado ao arguido, sob condi��o de n�o divulgar o conte�do
� Do processo podem ser extra�das certid�es para defesa de interesses legalmente protegidos, podendo ser proibida a sua divulga��o
� Constitui��o de advogado(artigo 35.�):
� Pode ser constitu�do advogado em qualquer altura
� O advogado goza de todos os direitos reconhecidos ao arguido
� Fases do processo comum:
� Fase de instru��o (artigos 40.� a 48.�)
� Fase de defesa do arguido (artigos 49.� a 53.�)
� Fase de relat�rio final (artigo 54.�)
� Fase de decis�o (artigos 55.� a 58.�)
� Legisla��o
� Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem fun��es p�blicas, aprovado pela Lei n.� 58/2008, de 9 de setembro
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