PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - PROCESSO COMUM

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
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PROCESSO COMUM

Aplica-se quando n�o h� lugar a processo especial

� Compet�ncia para a instaura��o(artigo 29.�):

� Qualquer superior hier�rquico contra os respetivos subordinados

� Membro do Governo contra os dirigentes m�ximos

� Natureza (artigo 33.�):

� O processo � secreto at� � acusa��o

� O processo pode ser facultado ao arguido, sob condi��o de n�o divulgar o conte�do

� Do processo podem ser extra�das certid�es para defesa de interesses legalmente protegidos, podendo ser proibida a sua divulga��o

� Constitui��o de advogado(artigo 35.�):

� Pode ser constitu�do advogado em qualquer altura

� O advogado goza de todos os direitos reconhecidos ao arguido

� Fases do processo comum:

� Fase de instru��o (artigos 40.� a 48.�)

� Fase de defesa do arguido (artigos 49.� a 53.�)

� Fase de relat�rio final (artigo 54.�)

� Fase de decis�o (artigos 55.� a 58.�)

� Legisla��o

� Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem fun��es p�blicas, aprovado pela Lei n.� 58/2008, de 9 de setembro