Licen�a parental inicial exclusiva da m�e� No��o Aus�ncia justificada ao trabalho da m�e trabalhadora nos per�odos imediatamente posterior e/ou anterior ao parto � Regime � Per�odo at� 30 dias da licen�a parental inicial que a trabalhadora pode gozar antes do parto � Per�odo obrigat�rio de gozo de seis semanas a seguir ao parto � Formalidades � Informar o empregador p�blico da inten��o de gozo de licen�a parental antes do parto, apresentando atestado m�dico, com a data previs�vel do mesmo com a anteced�ncia de 10 dias ou logo que poss�vel em caso de urg�ncia comprovada pelo m�dico � Proceder � entrega de atestado comprovativo do nascimento, em qualquer dos casos � Efeitos � Ver efeitos comuns �s licen�as parentais � Legisla��o � Artigos 35.�, 39.�, 41.� e 65.� do C�digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.� 7/2009, de 12 de fevereiro, aplic�veis aos trabalhadores com v�nculo de emprego p�blico (nomea��o, contrato de trabalho em fun��es p�blicas ou comiss�o de servi�o), com fundamento no disposto na al�nea d) do n.� 1 do artigo 4.� da Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP), aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho � Doutrina/Orienta��es � Ver FAQs "Prote��o social", Grupo III- Maternidade, paternidade e ado��o - Parentalidade |