PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - Reabilita��o

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
*
Reabilita��o

� Pressupostos

Boa conduta ap�s aplica��o de pena disciplinar (artigo 78.�, n.� 2)

� In�cio

Requerimento do trabalhador apresentado � entidade que aplicou a pena (artigo 78.�, n.� 1)

� Prazo do requerimento

� O requerimento ap�s os prazos sobre o cumprimento da pena

� Repreens�o escrita - 6 meses (artigo 78.�, n.� 3 al�nea a)

� Multa - 1 ano (artigo 78.�, n.� 3, al�nea b)

� Suspens�o - 2 anos (artigo 78.�, n.� 3, al�nea c)

� Cessa��o da comiss�o de servi�o - 2 anos (artigo 78.�, n.� 3, al�nea c)

� Demiss�o - 3 anos (artigo 78.�, n.� 3, al�nea d)

� Despedimento por facto imput�vel ao trabalhador - 3 anos (artigo 78.�, n.� 3, al�nea d)

� Efeitos

� Faz cessar as incapacidades (artigo 78.�, n.� 4)

� Faz cessar os efeitos da pena que subsistam (artigo 78.�, n.� 4)

� Permite o registo do bom comportamento no processo individual (artigo 78.�, n.� 4)

� N�o atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada pena expulsiva o direito de, por esse facto, restabelecer a rela��o de emprego (artigo78.�, n.� 5)

� Legisla��o

� Artigo do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem fun��es p�blicas, aprovado pelo Lei n.� 58/2008, de 9 de Setembro