PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
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Reabilita��o
� Pressupostos
Boa conduta ap�s aplica��o de pena disciplinar (artigo 78.�, n.� 2)
� In�cio
Requerimento do trabalhador apresentado � entidade que aplicou a pena (artigo 78.�, n.� 1)
� Prazo do requerimento
� O requerimento ap�s os prazos sobre o cumprimento da pena
� Repreens�o escrita - 6 meses (artigo 78.�, n.� 3 al�nea a)
� Multa - 1 ano (artigo 78.�, n.� 3, al�nea b)
� Suspens�o - 2 anos (artigo 78.�, n.� 3, al�nea c)
� Cessa��o da comiss�o de servi�o - 2 anos (artigo 78.�, n.� 3, al�nea c)
� Demiss�o - 3 anos (artigo 78.�, n.� 3, al�nea d)
� Despedimento por facto imput�vel ao trabalhador - 3 anos (artigo 78.�, n.� 3, al�nea d)
� Efeitos
� Faz cessar as incapacidades (artigo 78.�, n.� 4)
� Faz cessar os efeitos da pena que subsistam (artigo 78.�, n.� 4)
� Permite o registo do bom comportamento no processo individual (artigo 78.�, n.� 4)
� N�o atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada pena expulsiva o direito de, por esse facto, restabelecer a rela��o de emprego (artigo78.�, n.� 5)
� Legisla��o
� Artigo do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem fun��es p�blicas, aprovado pelo Lei n.� 58/2008, de 9 de Setembro
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