PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - FASE DE INSTRU��O

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
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FASE DE INSTRU��O

� Resumo

Fase em que � instaurado o procedimento disciplinar, nomeado o instrutor e efetuadas por este as dilig�ncias necess�rias � investiga��o dos factos, realizando exames, audi��es, e as dilig�ncias que possam contribuir para o apuramento da verdade

� In�cio do processo (artigos 40.� e 41.�)

� O processo inicia-se com:

� Participa��o

� Queixa

� Conhecimento direto da exist�ncia de faltas injustificadas (5 seguidas ou 10 interpoladas), (o dirigente m�ximo pode considerar as faltas justificadas para efeitos disciplinares, caso em que n�o h� lugar a procedimento disciplinar)

� Perante a participa��o, queixa ou conhecimento o superior hier�rquico decide se h� ou n�o lugar a procedimento:

� Se h� lugar a procedimento, instaura o procedimento disciplinar

� Se n�o h� lugar a procedimento, manda arquivar a participa��o ou queixa

� Prazos (artigo 39, n.� 1)

� In�cio da instru��o - no prazo de 10 dias, a contar da notifica��o ao instrutor da instaura��o do procedimento

� Conclus�o da instru��o - no prazo de 45 dias a contar do in�cio da instru��o, salvo casos de excecional complexidade

� Nomea��o de instrutor (artigo 42.�)

� A entidade que instaurou o procedimento disciplinar nomeia o instrutor

� O instrutor pode escolher um secret�rio e solicita a sua nomea��o

� Suspei��o do instrutor (artigo 43.�)

� Consiste nas d�vidas suscitadas pelo arguido ou pelo participante quanto � isen��o do instrutor e retid�o da sua conduta no procedimento:

� Fundamentos - a exist�ncia de parentesco, interesse no procedimento e inimizade grave ou grande intimidade

� Decis�o - recusa do fundamento e confirma��o do instrutor ou a aceita��o do fundamento e substitui��o do instrutor

� Prazo da decis�o - 48 horas

� Medidas cautelares (artigo 44.�)

� Ado��o pelo instrutor das medidas adequadas para preservar factos e documentos e evitar a destrui��o de provas; uma das medidas cautelares � a suspens�o preventiva

� Suspens�o preventiva (artigo 45.�)

� Consiste na cessa��o tempor�ria do exerc�cio de fun��es sem perda de remunera��o:

� Compet�ncia - dirigente m�ximo, sob proposta da entidade que instaurou ou do instrutor

� Prazo da suspens�o - corre at� � decis�o final, sem nunca ultrapassar 90 dias

� Fundamento - a inconveni�ncia da presen�a do arguido para o servi�o ou para a descoberta da verdade

� Condi��o - ser a infra��o pun�vel com pena de suspens�o ou superior

� Conte�do da instru��o (artigos 46.� e 47.�/1)

� Audi��o do participante

� Audi��o de testemunhas indicadas ou n�o pelo participante em n�mero ilimitado

� Audi��o do arguido a seu pedido, ou por iniciativa do instrutor

� Realiza��o de dilig�ncias a pedido do arguido

� Realiza��o de acarea��es

� Audi��o de representantes da associa��o sindical a que o arguido perten�a, a seu pedido

� Outras dilig�ncias

� Termo da instru��o (artigo 48.�)

� Proposta de arquivamento � entidade que instaurou o procedimento

� Se os factos n�o constituem infra��o

� Se n�o foi o arguido que a praticou

� Se n�o � de exigir responsabilidade disciplinar

� Dedu��o da acusa��o

� Forma - a acusa��o � deduzida em artigos

� Prazo - 10 dias

� Conte�do - factos, circunst�ncias de tempo, modo e lugar da pr�tica da infra��o, circunst�ncias agravantes e atenuantes e penas aplic�veis

� Legisla��o

� Artigos do Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem fun��es p�blicas, aprovado pelo Lei n.� 58/2008, de 9 de setembro