Faltas - Parentalidade - Licen�a para assist�ncia a filho

Licen�a para assist�ncia a filho

� No��o

Aus�ncia justificada ao trabalho dos pais ou adotantes trabalhadores para assist�ncia a filho ou adotado ap�s esgotado o direito � licen�a parental complementar

� �mbito

Os pais e os adotantes trabalhadores

� Regime

� Dura��o m�xima de 2 anos ou 3 anos no caso de terceiro filho ou mais

� Se o trabalhador n�o indicar o per�odo da licen�a esta ter� a dura��o de 6 meses prorrog�veis

� A licen�a pode ser gozada de modo consecutivo ou interpolado

� O trabalhador tem direito a licen�a se o outro progenitor tiver atividade profissional ou se encontrar inibido ou totalmente impedido de exercer o poder paternal

� Durante o per�odo da licen�a o trabalhador n�o pode exercer atividade incompat�vel com a finalidade da licen�a, nomeadamente, trabalho subordinado ou presta��o continuada de servi�os fora da sua resid�ncia

� Se houver dois titulares, a licen�a pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em per�odos sucessivos

� Formalidades

� Informa��o, por escrito e com a anteced�ncia de 30 dias, do in�cio e do termo do per�odo de gozo da licen�a, referindo:

� que o outro progenitor exerce atividade profissional e que n�o se encontra, no mesmo per�odo, em situa��o de licen�a, ou que est� impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal

� que o menor vive com o trabalhador em comunh�o de mesa e habita��o, e

� que n�o est� esgotado o per�odo m�ximo de dura��o da licen�a

� A cessa��o da situa��o que originou a licen�a deve ser comunicada no prazo de 5 dias

� Efeitos

� Perde remunera��o

� Suspende-se por doen�a do trabalhador

� Na pend�ncia da licen�a o trabalhador n�o pode exercer atividade incompat�vel com a finalidade da mesma

� N�o pode ser suspensa por conveni�ncia do empregador p�blico

� N�o prejudica o direito do trabalhador a aceder � informa��o peri�dica emitida pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores

� Termina com a cessa��o da situa��o que originou a respetiva licen�a

� No termo da licen�a a trabalhador tem direito a retomar a atividade

� Suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva presta��o de trabalho mas n�o prejudica o direito aos benef�cios sociais do subsistema de sa�de aplic�vel

� Legisla��o

� artigos 35.�, 52.�, 64.� e 65.� do C�digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.� 7/2009, de 12 de fevereiro, aplic�veis aos trabalhadores com v�nculo de emprego p�blico (nomea��o, contrato de trabalho em fun��es p�blicas ou comiss�o de servi�o), com fundamento no disposto na al�nea d) do n.� 1 do artigo 4.� da Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP), aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho

� Doutrina/Orienta��es

Ver FAQs "Prote��o social", Grupo III- Maternidade, paternidade e ado��o - Parentalidade