Licen�a para exerc�cio de fun��es em organismos internacionais - regime comum

Licen�a para exerc�cio de fun��es em organismos internacionais
regime comum

� No��o

Aus�ncia prolongada ao servi�o no interesse do trabalhador, ponderado o interesse p�blico, por motivo de exerc�cio de fun��es em organismos internacionais

� Modalidades

� Licen�a com car�cter prec�rio ou experimental

� Licen�a para integra��o no quadro de pessoal do organismo internacional

� Formalidades

� Requerimento do trabalhador, instru�do com documento comprovativo da sua situa��o face � organiza��o internacional

� Autoriza��o conjunta do Ministro dos Neg�cios Estrangeiros e do Membro do Governo respons�vel pelo servi�o a que pertence o requerente

� Efeitos

Suspende o v�nculo

- Direito � contagem do tempo para efeitos de antiguidade

- Pode continuar a efetuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de sa�de de que beneficie, com base na remunera��o auferida � data de in�cio da licen�a

- Direito � ocupa��o de um posto de trabalho, no final da licen�a

Regresso antecipado

O regresso antecipado do trabalhador fica condicionado � exist�ncia de posto de trabalho n�o ocupado no mapa de pessoal do respetivo servi�o, podendo, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais

� Legisla��o

� Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP) aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho � artigos 283.� e 281.�