Licen�a para exerc�cio de fun��es em organismos internacionais regime comum
� No��o
Aus�ncia prolongada ao servi�o no interesse do trabalhador, ponderado o interesse p�blico, por motivo de exerc�cio de fun��es em organismos internacionais
� Modalidades
� Licen�a com car�cter prec�rio ou experimental
� Licen�a para integra��o no quadro de pessoal do organismo internacional
� Formalidades
� Requerimento do trabalhador, instru�do com documento comprovativo da sua situa��o face � organiza��o internacional
� Autoriza��o conjunta do Ministro dos Neg�cios Estrangeiros e do Membro do Governo respons�vel pelo servi�o a que pertence o requerente
� Efeitos
Suspende o v�nculo
- Direito � contagem do tempo para efeitos de antiguidade
- Pode continuar a efetuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de sa�de de que beneficie, com base na remunera��o auferida � data de in�cio da licen�a
- Direito � ocupa��o de um posto de trabalho, no final da licen�a
Regresso antecipado
O regresso antecipado do trabalhador fica condicionado � exist�ncia de posto de trabalho n�o ocupado no mapa de pessoal do respetivo servi�o, podendo, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais
� Legisla��o
� Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP) aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho � artigos 283.� e 281.�
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