Por motivo n�o imput�vel ao trabalhador, nomeadamente doen�a, acidente ou cumprimento de obriga��es legais
(Regime comum)
� No��o
Aus�ncia de trabalhador por doen�a, acidente ou cumprimento de obriga��es legais, ou outro motivo que n�o lhe seja imput�vel
� �mbito
� Nos casos de aus�ncia por per�odos inferiores ao per�odo de trabalho a que est� obrigado, os respetivos tempos s�o adicionados para determina��o dos per�odos normais de trabalho em falta
� Formalidades
� Quando previs�veis, s�o obrigatoriamente comunicadas ao empregador p�blico com a anteced�ncia m�nima de 5 dias
� Quando imprevis�veis, s�o obrigatoriamente comunicadas logo que poss�vel
� O empregador p�blico pode, nos 15 dias seguintes � comunica��o, exigir prova dos factos invocados para a justifica��o
� A prova da situa��o de doen�a � feita por estabelecimento hospitalar, por declara��o do centro de sa�de ou por atestado m�dico
� A doen�a pode ser fiscalizada por m�dico por solicita��o do empregador p�blico
� Efeitos
� As faltas por doen�a determinam a perda de remunera��o quando o trabalhador beneficie de um regime de prote��o social
� A aus�ncia que se prolongue por mais de um m�s determina a suspens�o do contrato
Notas
1. Este � o regime regra das faltas por doen�a dos trabalhadores em CTFP. � necess�rio ter presente os regimes transit�rios aplic�veis aos trabalhadores abrangidos pelo regime de prote��o social convergente (RPSC)
2. Com a altera��o ao artigo 8.� da Lei n.� 59/2008, este regime passou a ser o regime regra tamb�m para os trabalhadores nomeados. � necess�rio ter presente os regimes transit�rios aplic�veis aos trabalhadores nomeados abrangidos pelo RPSC
� Legisla��o
� Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP) � artigo 134.� n.� 2 al�nea d)
� C�digo do Trabalho (CT) � artigos 253.�, 254.� e 255.�, n.� 1.�
� Doutrina/Orienta��es
� FAQs - Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP)
� Seguran�a Social para trabalhadores abrangidos pelo RGSS
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