Licen�a parental exclusiva do pai� No��o Aus�ncia justificada ao trabalho do pai trabalhador por ocasi�o do nascimento de filho � Regime � Per�odo de 10 dias �teis obrigat�rios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este � 10 dias �teis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simult�neo com o gozo da licen�a parental inicial por parte da m�e � No caso de nascimentos m�ltiplos, a cada um daqueles per�odos acrescem dois dias por cada g�meo al�m do primeiro � Formalidades � Informar o empregador p�blico, com a anteced�ncia poss�vel que, no caso dos dez dias facultativos, n�o deve ser inferior a 5 dias � Comunicar, no prazo de 5 dias da cessa��o da situa��o que d� origem � licen�a � Efeitos � Ver efeitos comuns �s licen�as parentais Legisla��o � Artigos 35.�, 39.�, 43.� e 65.� do C�digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.� 7/2009, de 12 de fevereiro, aplic�veis aos trabalhadores com v�nculo de emprego p�blico (nomea��o, contrato de trabalho em fun��es p�blicas ou comiss�o de servi�o), com fundamento no disposto na al�nea d) do n.� 1 do artigo 4.� da Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicas (LTFP), aprovada pela Lei n.� 35/2014, de 20 de junho � Doutrina/Orienta��es � Ver FAQs "Prote��o social", Grupo III- Maternidade, paternidade e ado��o - Parentalidade |